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Despacho - 2 - SACP-IND - (322890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 09 de Dezembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DARCI ALVES CRUZ - Matr. Nº 11209, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 01/07/2026, às 14:36:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 4 - PLENARIO - Aprovado(a) - SUBSTITUTIVO - (338657)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
emenda Nº ____ (substititvo de plenário)
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA, THIAGO MANZONI E GABRIEL MAGNO)
Ao Projeto de Lei Nº 7/2023, que Institui o Programa Formatura Estudantil Social no Distrito Federal.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 007/2026 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 007, DE 2023
(Do Deputado Eduardo Pedrosa)
Institui a Formatura Estudantil Social para os estudantes das escolas, faculdades e universidades públicas e particulares do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado aos estudantes das instituições de ensino públicas e particulares do Distrito Federal o direito de participar da Formatura Estudantil Social realizada por entidades estudantis.
§ 1º A participação do estudante nos eventos de colação de grau, baile e demais festividades da Formatura Estudantil Social é opcional.
§ 2º É vedada a obrigatoriedade de participação na formatura organizada pela unidade de ensino ou por sua comissão, especialmente quando vinculada a contratos com empresas privadas ou à aquisição de álbuns fotográficos.
Art. 2º Para participar da Formatura Estudantil Social, o estudante deve estar regularmente matriculado e academicamente apto à conclusão do respectivo nível de ensino.
§ 1º O benefício aplica-se aos estudantes do ensino fundamental, médio, superior e de pós-graduação.
§ 2º O interessado deverá preencher ficha específica de inscrição elaborada pelas entidades estudantis organizadoras.
§ 3º Os critérios de participação e a quantidade de fotografias a serem disponibilizadas gratuitamente aos estudantes serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal até o início de cada ano letivo.
§ 4º A quantidade de fotografias gratuitas de que trata o § 3º não poderá ser inferior a 5 (cinco) unidades físicas e 10 (dez) digitais, cabendo a escolha das imagens ao próprio estudante.
Art. 3º A Formatura Estudantil Social, será realizada pelas entidades estudantis, sem fins lucrativos e de caráter social, garantida a ampla participação dos estudantes.
Parágrafo único. Terão preferência na organização dos eventos às entidades estudantis que comprovem atuação na área há, pelo menos, 5 (cinco) anos, observada a seguinte classificação:
I – Federação dos Estudantes Universitários de Brasília e Entorno – FEUBE -, no caso de ensino público e privado de nível superior, pós-graduação e Doutorado;
II – Diretórios Acadêmicos de Nível Médio e Superior – DANMS, no caso de ensino público e privado fundamental, médio, superior, tecnólogos, cursos de idiomas e de pós-graduações, todos devidamente inseridos no currículo oficial do Ministério da Educação – MEC;
III – Demais entidades estudantis e empresas que se enquadram na presente lei.
Art. 4º As instituições de ensino públicas e particulares do Distrito Federal fornecerão às entidades estudantis de que trata o art. 3º desta Lei, a listagem dos estudantes concluintes regularmente matriculados.
§ 1º É garantido o livre acesso das entidades estudantis às dependências das instituições de ensino para a divulgação, oferta e esclarecimento dos critérios de participação na Formatura Estudantil Social.
§ 2º O compartilhamento das listagens previstas no caput deverá observar as diretrizes de proteção e sigilo de dados pessoais estabelecidas na legislação federal vigente.
Art. 5º Art. 5º O Poder Público, por meio dos órgãos de fiscalização da educação e de defesa do consumidor, fiscalizará o cumprimento desta Lei, aplicando aos estabelecimentos infratores as sanções administrativas cabíveis, que incluem:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão temporária das atividades;
IV – cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. Para a realização e a divulgação do programa, as instituições de ensino de que trata esta Lei, deverão facilitar o acesso e disponibilizar espaço físico adequado para o cadastramento dos estudantes e para as atividades informativas da Formatura Estudantil Social.
Art. 6º Esta Lei não veda a atuação de empresas privadas na realização de eventos de formatura, desde que cumpridas as diretrizes estabelecidas na presente norma.
§ 1º É garantida a atuação de empresas privadas nos eventos da Formatura Estudantil Social, mediante prévio credenciamento junto à entidade estudantil organizadora.
§ 2º As empresas contratadas ficam proibidas de exigir a aquisição compulsória de álbuns fotográficos ou de restringir o uso de equipamentos particulares de fotografia e filmagem pelos participantes.
§ 3º O Poder Público regulamentará as condições para a autorização e o funcionamento das atividades privadas previstas neste artigo.
Art. 7º Fica permitida a veiculação de publicidade institucional e de patrocinadores nas atividades da Formatura Estudantil Social, vedadas as propagandas de:
I – bebidas alcoólicas e produtos fumígenos;
II – partidos políticos e candidatos a cargos eletivos;
III – conteúdos que induzam a qualquer forma de preconceito ou discriminação.
Parágrafo único. As peças publicitárias deverão conter mensagens de cunho social e educativo, voltadas à prevenção do uso de drogas.
Art. 8º As instituições de que tratam esta Lei, deve fornecer declaração gratuita e específica para fins de participação na formatura estudantil social, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, após a solicitação do aluno, declarando que o aluno está concluindo, o referido ano, seja na escola ou faculdade.
Art. 9º As entidades estudantis e as empresas parceiras assegurarão a participação plena e democrática de todos os estudantes, priorizando e viabilizando o acesso gratuito ou subsidiado aos alunos de baixa renda inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Art. 10. Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Formatura Estudantil Social.
Parágrafo único. O Poder Público poderá firmar convênios ou parcerias com as entidades estudantis para a promoção de ações, eventos, palestras e atividades correlatas aos objetivos desta Lei.
Art. 11. Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTITICAÇÃO
O presente substitutivo visa aperfeiçoar a redação original do Projeto de Lei nº 007, de 2023.
A Formatura Estudantil Social representa uma importante política de inclusão e democratização do acesso às celebrações de conclusão de curso, momentos de extrema relevância na vida civil e acadêmica dos estudantes do Distrito Federal.
Diante do inegável alcance social da proposta, que protege as famílias do Distrito Federal contra práticas abusivas de venda casada de álbuns e garante uma despedida digna do ambiente escolar aos nossos jovens, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste substitutivo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
DEPUTADO THIAGO MANZONI
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
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Despacho - 2 - SACP-IND - (322541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 09 de Dezembro de 2025.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (322548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (322558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (322562)
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Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (322594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Tramitação concluída.
Brasília, 09 de Dezembro de 2025.
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Despacho - 5 - SELEG - (339039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (322592)
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Tramitação concluída.
Brasília, 09 de Dezembro de 2025.
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Despacho - 4 - SELEG - (339080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (322946)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (322454)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (322453)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (321995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (322945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Brasília, 09 de Dezembro de 2025.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (322947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (321998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 08 de Dezembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Emenda (Subemenda) - 3 - CCJ - Inadmitido(a) - (294555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBemenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Ao Substitutivo da CESC ao Projeto de Lei nº 7/2023, que “Institui o Programa Formatura Estudantil Social no Distrito Federal.”
Suprima-se do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 7/2023 o art. 3º, renumerando-se o dispositivo subsequente.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 17:49:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 10 - SELEG - (339006)
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Secretaria Legislativa
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À CCJ, para elaboração da Redação Final.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (322584)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (322586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Tramitação concluída.
Brasília, 09 de Dezembro de 2025.
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Despacho - 4 - SELEG - (339072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SELEG - (339088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 01/07/2026, às 15:27:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (339092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 01/07/2026, às 15:29:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (339183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 2.329 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a transparência dos materiais didáticos adotados na rede pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a transparência dos materiais utilizados nas escolas públicas da rede de ensino do Distrito Federal e sobre o direito dos pais e responsáveis à informação sobre os materiais distribuídos ou utilizados nas escolas de seus filhos ou tutelados.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – material didático de adoção institucional: livros, cartilhas, apostilas, cadernos de atividade e demais materiais adquiridos, contratados ou adotados pelo órgão gestor da educação do Distrito Federal ou pela unidade escolar para distribuição ou utilização pelos estudantes ao longo do ano letivo, inclusive obras selecionadas no âmbito do Programa Nacional do Livro e do Material Didático – PNLD;
II – material de apoio pedagógico: textos, fichas, capítulos, reportagens, recursos audiovisuais e demais conteúdos selecionados pelo professor para uso em aula ou atividade específica;
III – distribuição sistemática: entrega ou disponibilização de material a toda uma turma, série, ano ou unidade escolar, como parte regular e continuada do processo de ensino.
Art. 3º A aplicação desta Lei deve observar os seguintes princípios:
I – transparência ativa, com divulgação espontânea e tempestiva das informações, independentemente de requerimento;
II – primazia da informação, com priorização da publicidade sobre o sigilo;
III – participação familiar no processo educativo;
IV – acessibilidade da informação, com adoção de linguagem clara e de formato compreensível pelo público em geral;
V – integridade dos dados, com manutenção da fidedignidade e da atualização das informações.
Art. 4º O órgão gestor da educação no Distrito Federal deve manter o Portal de Transparência do Material Didático, sítio eletrônico de acesso público e gratuito, no qual devem ser consolidadas e divulgadas, em formato aberto e em linguagem didática e acessível ao público em geral, as informações relativas ao material didático de adoção institucional adquirido, recebido e distribuído à rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 5º O material recebido pela rede pública de ensino do Distrito Federal por intermédio do PNLD ou de programa equivalente deve ser informado no portal, com, no mínimo:
I – a relação completa do material recebido, por edição e ciclo do programa, contendo título, autoria, editora, ano de edição e quantidade recebida;
II – o registro da distribuição do material, indicando, para cada título, a quantidade encaminhada a cada unidade escolar da rede;
III – o registro completo do processo de escolha do material contendo:
a) a relação dos materiais submetidos à escolha;
b) os critérios pedagógicos adotados;
c) a ata da reunião ou das reuniões de escolha;
d) os demais documentos produzidos no curso do processo de escolha;
IV – as eventuais devoluções, remanejamentos, perdas e reposições de material.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo devem ser apresentadas em formato didático e em linguagem acessível ao público em geral, sem prejuízo da disponibilização integral dos documentos originais.
Art. 6º O material didático de adoção institucional adquirido com recursos do Distrito Federal deve ser informado com dados completos sobre a aquisição e a distribuição, em formato didático e em linguagem acessível ao público em geral, contendo, no mínimo:
I – a identificação do procedimento licitatório ou do instrumento de contratação direta utilizado, com indicação do número, da modalidade, do objeto e da data;
II – os documentos do procedimento, incluídos o edital, o termo de referência ou projeto básico, as propostas, o parecer jurídico, a ata da sessão pública e o contrato celebrado;
III – os critérios de escolha utilizados pela administração para a seleção do material;
IV – a identificação do fornecedor contratado, com nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
V – o valor unitário e o valor total pelos quais o material foi adquirido pela administração;
VI – o quantitativo total adquirido, segregado por título, autor e edição;
VII – a relação das unidades escolares destinatárias, com a quantidade entregue a cada uma;
VIII – os documentos comprobatórios da entrega e do recebimento.
Art. 7º O Portal deve disponibilizar, para consulta pública, a versão digital integral de todo material didático e paradidático adquirido, recebido ou distribuído às unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.
§ 1º A versão digital deve preservar a integralidade do conteúdo do material original, sendo admitida a inserção de marcas, marcas d’água, simplificações gráficas e mecanismos de proteção que dificultem a reprodução não autorizada, desde que não suprimam, ocultem ou alterem o conteúdo pedagógico do material.
§ 2º O regulamento deve dispor sobre os mecanismos de proteção da propriedade intelectual e sobre as condições e os requisitos de acesso à versão digital, observados os direitos dos pais e responsáveis previstos nesta Lei e a legislação aplicável aos direitos autorais.
§ 3º O acesso à versão digital pelos pais e responsáveis não pode ser condicionado a pagamento, taxa, contraprestação financeira ou exigência burocrática que, na prática, inviabilize o exercício do direito.
Art. 8º Os materiais de apoio pedagógico, definidos na forma do art. 2º, II, devem ser registrados pela unidade escolar e podem ser consultados, a qualquer tempo, pelos pais e responsáveis, mediante requerimento à direção da unidade escolar.
Art. 9º O regulamento deve dispor sobre as especificações técnicas, as responsabilidades e o calendário para implementação das medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, conforme o calendário de implementação previsto em regulamento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 02/07/2026, às 14:17:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 339183, Código CRC: 9d1f5383
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Emenda (Subemenda) - 5 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputada Doutora Jane - Subemenda ao substitutivo - (338700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
subemenda
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 2.354/2026, de autoria do Deputado Eduardo Pedroza, que institui diretrizes para prevenção da vulnerabilidade social extrema e criação de núcleos integrados de apoio à população em situação de rua no Distrito Federal.
Acrescente-se ao art. 8º do Projeto de Lei o §4º, com a seguinte redação:
“Art. 8º (...)
§4º - Identificada situação de violência contra a mulher, especialmente em contexto de vulnerabilidade social, deverá ser assegurado o encaminhamento imediato à rede especializada de atendimento, sem prejuízo da continuidade do acolhimento, observados o consentimento informado, a proteção integral e a segurança da vítima.”
JUSTIFICAÇÃO
O art. 8º trata da avaliação técnica e diagnóstica para as próximas etapas de atendimento no acolhimento identificado. Tal avaliação contemplará a aferição de eventuais situações de violência, abuso ou exploração contra a mulher. Contudo, ele o faz sem definir um fluxo, o que pode gerar disparidade territorial, subnotificação e risco institucional.
A presente emenda busca aumentar a segurança jurídica e a sua eficácia administrativa ao determinar um fluxo mínimo por meio do encaminhamento à rede especializada de atendimento à mulher.
Tal proposta está em conformidade com as políticas de proteção da Lei Maria da Penha e a ADPF nº 976, o que pode evitar possível revitimização e fortalecer a adesão da mulher aos compromissos assumidos.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 12:06:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 12:14:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 338700, Código CRC: fbba3dce
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